A EFICÁCIA TEMPORAL DO PRECEDENTE NA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF: BREVE REFLEXÃO SOBRE A RELAÇÃO COM O ARTIGO 525, § 15, DO CPC

Autores

  • Bruno Oliveira de Paula Batista Universidade Federal de Alagoas - UFAL
  • Laís Ramos Barboza Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Palavras-chave:

Precedentes. Eficácia. Coisa julgada.

Resumo

O presente artigo tem como objetivo analisar qual a eficácia que os precedentes possuem no caso do artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil vigente, ao permitir a propositura da ação rescisória após o trânsito em julgado da própria decisão do STF, que declara a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Com isso, busca-se saber se o precedente oriundo do STF deve produzir eficácia retroativa, ao ponto de poder atingir os casos já julgados e as situações jurídicas neles consolidadas.

Biografia do Autor

Bruno Oliveira de Paula Batista, Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Mestrando em Direito Público pela Univerisidade Federal de Alagoas. Professor de Direito Processual Civil no Centro de Estudo Superiores de Maceio - CESMAC - e na UNINASSAU, Maceió. Advogado

Laís Ramos Barboza, Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Mestranda em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Especialista em Direito Constitucional Aplicado. Advogada

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Publicado

2017-10-06

Edição

Seção

Grupo III- Direito Civil, Empesarial e Direito Processual Civil