A MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA

UMA DISCUSSÃO PELAS PERSPECTIVAS DO RÉU E DO OFENDIDO

Autores

  • Martin Ramalho de Freitas Leão Rego Universidade Federal de Alagoas
  • Eduardo Soares dos Santos Universidade Federal de Alagoas
  • Bruno Eloi Balbino Universidade Federal de Alagoas

Resumo

Neste artigo, analisa-se a exigência de "menção do fato criminoso" (art. 44 do CPP) na procuração para o ajuizamento de ação penal privada. Discutem-se duas perspectivas: a descrição específica do crime, que favorece o réu e o devido processo legal; e a simples menção do nomen juris ou dispositivo legal do crime, que facilita a continuidade da ação no interesse do ofendido. A pesquisa desenvolveu-se com revisão de literatura e de análise de jurisprudências do STF, STJ e TJAL. Entendeu-se que deve prevalecer a segunda perspectiva.

Biografia do Autor

Martin Ramalho de Freitas Leão Rego, Universidade Federal de Alagoas

Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade Legale. Advogado Licenciado e Assessor de Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Eduardo Soares dos Santos, Universidade Federal de Alagoas

Advogado. Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/AL. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Bruno Eloi Balbino, Universidade Federal de Alagoas

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. 

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Publicado

2024-12-04