OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NOVO CPC E O PROCESSO DO TRABALHO: IN 39/2016/TST E A VIOLAÇÃO À TEORIA DOS PRECEDENTES

Autores

Palavras-chave:

Teoria Geral do Processo. Embargos de declaração. Processo do Trabalho.

Resumo

O artigo se vale do trabalho de estudiosos presentes em fóruns de processo civil e de processo do trabalho que celebram a discussão do novo sistema processual cujo advento é recente (CPC 2015), para identificar as mudanças ocorridas no uso dos embargos de declaração frente ao processo do trabalho. Especialmente no que diz respeito ao efeito preclusivo (ou não) diante da omissão de julgados e a devolução da matéria ao órgão ad quem. Os coautores divergem entre si para defender a não ampliação do efeito devolutivo em caso de omissão, diante do devido processo legal, e, por outro lado, para se filiar a corrente que entende pela constitucionalidade da medida (Art. 1013) já que o duplo grau de jurisdição não seria decorrência lógica daquele princípio, não sendo a atuação do órgão revisor uma supressão de instância. O trabalho não se vincula à IN 39/2016 do TST por entender que esta viola a teoria dos precedentes (Artigos 926 e 927 do CPC 2015).

Biografia do Autor

ANDRÉ LUIZ FERREIRA SANTOS, Universidade Federal de Alagoas

Mestrando em Direito. Faculdade de Direito de Alagoas. UFAL

Especialista em Direito. Faculdade de Direito de Alagoas. UFAL

Professor

ANNE HELENA FISCHER INOJOSA, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO

Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.

Mestra e Especialista em Direito.

Desembargadora Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

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Publicado

2017-10-06

Edição

Seção

Grupo III- Direito Civil, Empesarial e Direito Processual Civil