A ISENÇÃO DE TAXA MUNICIPAL NOS EVENTOS RELIGIOSOS DE MACEIÓ
DOI:
https://doi.org/10.29327/1773840.1-7Palavras-chave:
Imunidade tributária. Templos de qualquer culto. Entidade religiosa. Cobrança. Supremo Tribunal Federal.Resumo
O artigo tem como objetivo abordar a relação da imunidade tributária que beneficia os templos religiosos de qualquer culto e a proibição do pagamento da taxa, prevista na lei 6.477/2015, nos eventos religiosos de Maceió. O estudo analisa a imunidade, bem como suas normas imunizantes, inicialmente por meio de um histórico. Em seguida, explana-se sobre o artigo 150, VI, "b" da Constituição Federal, que declara a imunidade aos templos. Analisa-se ainda o caso concreto ocorrido no município de Maceió, onde o chefe do executivo ordenou que não fosse cobrada a Taxa prevista na lei 6.477/2015, nos eventos religiosos. Estabelecidas tal análise necessária ao pleno desenvolvimento do tema proposto, adentra-se no estudo da abrangência, buscando diferenciar imposto de taxa, visando elucidar as limitações impostas ao benefício da imunidade tributária dos templos.
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- 2026-02-24 (2)
- 2016-09-05 (1)
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