O “PRINCÍPIO” DO IN DUBIO PRO SOCIETATE E SUA DISCUTÍVEL CONSTITUCIONALIDADE: É LEGÍTIMA SUA APLICAÇÃO NUM DIREITO PENAL GARANTISTA?

Autores

  • Sidiney De Melo Duarte Junior Centro Universitário Maurício de Nassau image/svg+xml

DOI:

https://doi.org/10.29327/1780684.4-28

Palavras-chave:

In dubio pro societate. Convencionalismo Penal. Cognitivismo Processual.

Resumo

Da discussão acerca da constitucionalidade do princípio do in dubio pro societate é que nasce a presente. Numa análise crítica da CRFB/88, temos a aferição da aplicabilidade da Teoria Garantista proposta por Ferrajoli, momento em que se observa a correlação entre os elementos constitutivos daquela com as Garantias Constitucionais. Ao esmiuçar tais ditames constitucionais, é possível crer que a norma maior pretende combater a insegurança jurídica, bem como a aplicação de critérios arbitrários quando da aferição da culpabilidade, momento em que é deixado claro que tais garantias/princípios se apresentam limitadores do poder do Estado quando da aplicação do ius puniendi.

Biografia do Autor

  • Sidiney De Melo Duarte Junior, Centro Universitário Maurício de Nassau
    Estudante universitário no curso de Direito, do Centro Universitário Maurício de Nassau - Maceió (UNINASSAU/MCZ). Estagiário da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores. Estagiário no Fontan Lins Maia Advogados. Foi estagiário na Procuradoria da União no Estado de Alagoas, Advocacia-Geral da União (AGU) e no Grupo Econômico Drugstore (Farmácias Permanente). Foi membro do Grupo de Estudos em Segurança Pública - GESP do UNINASSAU/MCZ, tendo como orientador o Prof.º Msc. Carlos Martins. Foi monitor acadêmico do UNINASSAU/MCZ, na disciplina de Sociologia e Antropologia Jurídica, com orientação do Prof.º Msc. Carlos Martins.

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Publicado

2019-11-07 — Atualizado em 2026-02-27

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